Inclui como conteúdo transversal, no
currículo das Escolas Estaduais do Estado
de Mato Grosso do Sul, a história das
mulheres.
Art. 1º- Fica incluída no currículo da educação básica das escolas
públicas e privada do Estado de Mato Grosso do Sul, como conteúdo
transversal, a História das Mulheres.
§ 1º O conteúdo a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo
promover o conhecimento da história das mulheres de destaque de
movimentos que contribuíram para emancipação das mulheres e
alcance dos espaços em igualdade de gênero.
§ 2º O conteúdo deverá apresentar a trajetória pessoal e profissional de
mulheres que atuam em diversos segmentos tais como educação,
política, direitos humanos, saúde, cultura, sociologia, carreiras jurídicas,
entre outros, incluindo todas as etnias de nosso país, com o cuidado
especial de salientar as conquistas das mulheres negras, quilombolas e
indígenas.
§ 3º O conteúdo deverá ser formulado metodologicamente
considerando as especificidades dos educandos e de sua faixa etária.
Art. 2º- Para implantação e execução da presente Lei, poderão ser
firmadas parcerias, convênios e afins entre instituições de ensino
públicas e/ou privadas, bem como, de outras organizações não
governamentais.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
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conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado de
Educação.
Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 01
(um) ano, contados da data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 07 de junho de 2022.