Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o “Dia Estadual do Cinema e do Audiovisual sul-mato-grossense”.

Institui, no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul, o “Dia Estadual do Cinema e
do Audiovisual sul-mato-grossense”.
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o
“Dia Estadual do Cinema e do Audiovisual sul-mato-grossense, a ser
comemorado, anualmente, todo dia 19 de novembro.
Art. 2º- O “Dia Estadual do Cinema e do Audiovisual sul-matogrossense” entrará no calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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