Instituiu, no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul, a Política Estadual de
Valorização das Mulheres na Área de
Segurança Pública.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Valorização das Mulheres na Área de
Segurança Pública no âmbito estadual.
Art. 2º A Política Estadual de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública do
Estado de Mato Grosso do Sul, regulamentada pelo Poder Executivo, seguirá as
seguintes diretrizes:
a) reserva de vagas de pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos na área de segurança pública para mulheres;
b) publicidade e publicação expressa nos editais acerca da reserva de vagas prevista
nesta Lei;
c) promoção de equidade na ocupação dos cargos gerenciais;
d) realização de pesquisas, estudos e estatísticas sobre o perfil das servidoras mulheres e
a ocupação de cargos;
e) promoção de estratégia para enfrentamento ao assédio e à violência contra as
mulheres no âmbito do ambiente de trabalho;
f) inclusão obrigatória de conteúdos relacionados à igualdade entre homens e mulheres
nos cursos de formação, com ênfase no ambiente organizacional;
g) ouvidoria com caráter sigiloso a mulheres que estejam vivenciando algum tipo de
assédio.
Art. 3º Para dar efetividade às diretrizes estabelecidas na presente lei será ser criado
comitê composto por gestores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e
representantes das instituições estaduais vinculadas à pasta para criação de propostas,
procedimentos e atos normativos que beneficiem as mulheres que integram o sistema de
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segurança estadual, planejamento de campanhas educativas, acompanhamento e
fiscalização de atos específicos, criação de protocolos de acolhimento, recepção de
denúncia e demais ações previstas nesta lei.
Art. 4º A cada 04 (quatro) anos, deverá ser realizada Conferência para debater as
diretrizes do Plano Estadual de Valorização das Mulheres na Área da Segurança Pública
no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar o disposto nesta Lei, no que
couber, fixando as normas complementares, necessárias à consecução dos objetivos
pretendidos.
Art. 6º As ações decorrentes da presente política pública deverão ser realizadas de forma
integrada com as demais políticas do Estado, visando a ampliar os resultados e o alcance
dos objetivos estratégicos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 05 de abril de 2022.